Rede de
Circulando apenas internamente para construção de um discurso único para as entidades e movimentos populares e sociais que compõem a articulação da Rede de ONGs SOS Cabedelo só hoje (03/05), após reunião foi liberada para divulgação a analise da Lei Complementar Nº 5 que garantiu a construção do shopping Intermares. Em resumo, porta voz da Rede de ONGs, SOS Cabedelo Professo Jaêmio Carneiro ressaltou que a “Lei foi sem dúvida casuísta, hilária, inconstitucional, e desnecessária, teve apenas, o objetivo de ludibriar o povo e esvaziar o movimento. E como se não bastasse, ainda tentou transformar os vereadores vilões em legisladores heróis”. Conheça na integra com citações de conteúdos normativos da Constituição Federal, Leis Federais, Leis Estaduais e Leis Municipais, que sustentam a analise da famigerada lei acessando a pagina de Urbanismo e Mobilidade Urbana do Blog Cabedelo e a Verdade.
Circulando apenas internamente para construção de um discurso único para as entidades e movimentos populares e sociais que compõem a articulação da Rede de ONGs SOS Cabedelo só hoje (03/05), após reunião foi liberada para divulgação a analise da Lei Complementar Nº 5 que garantiu a construção do shopping Intermares. Em resumo, porta voz da Rede de ONGs, SOS Cabedelo Professo Jaêmio Carneiro ressaltou que a “Lei foi sem dúvida casuísta, hilária, inconstitucional, e desnecessária, teve apenas, o objetivo de ludibriar o povo e esvaziar o movimento. E como se não bastasse, ainda tentou transformar os vereadores vilões em legisladores heróis”. Conheça na integra com citações de conteúdos normativos da Constituição Federal, Leis Federais, Leis Estaduais e Leis Municipais, que sustentam a analise da famigerada lei acessando a pagina de Urbanismo e Mobilidade Urbana do Blog Cabedelo e a Verdade.
Analise da Lei Complementar Nº 5
Séria importante antes de qualquer analise
sobre os conteúdos normativos da Lei Complementar Nº 5, um breve histórico
sobre alguns fatos políticos, principalmente, os mais recentes envolvendo: o
Poder Legislativo, o Poder Executivo, e os interesses públicos e privados no
que se refere ao uso e ocupação do solo do município, facilitação na sonegação
de impostos, a coleta do lixo e outras “oportunidades”. Em fim, pela hegemonia
política e econômica de Cabedelo, ou seja, pela apropriação do bem público por
grupos organizados, e muitas vezes a margem da lei. Sim de fato, seria
importante, muito importante, e isto acontecerá posteriormente, no entanto,
neste momento nos deteremos apenas ao aspecto político legislativo da Lei
Complementar Nº 05/2014 e de passagem, sua relação com as Leis (Complementar nº
46/2013 e a Lei Complementar Nº 03/2014) relacionadas ao uso e ocupação do solo nas Zonas ZR1
que se sucederam no período de 2013 e 2014.
Em primeiro
lugar é necessário que se diga que a Constituição Federal no seu Art. 182
afirma que a política de desenvolvimento urbano é executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei e tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem
estar de seus habitantes.
Já a lei Nº 10.257/2001 no seu art. 40 diz:
“O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão urbana”. No seu parágrafo terceiro
ressalta: “A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos,
a cada dez anos”.
Finalizando a rápida
passagem pelos conteúdos normativos federais, o parágrafo quarto da lei Nº
10.257/2001 e seus incisos, abaixo definem sua forma de elaboração ressaltando
a participação da sociedade, a publicidade do plano e o acesso. Vejamos: o § 4o “No processo de elaboração do plano
diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e
Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e
debates com a participação da população e de associações representativas dos
vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e
informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e
informações produzidos”
Mas, mesmo com registros efetivados acima
enfocando a legislação federal, não poderíamos deixar de mencionar a legislação
municipal, mais, precisamente, a Lei Orgânica do Município no seu art. 167, o qual deixa
claro que o plano diretor a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal deverá
ser aprovado, em forma de lei complementar, pela Câmara Municipal. Porém no seu
§ 1° obriga que na elaboração do plano diretor seja garantida em todas as suas
fases, a participação de entidades representativas da sociedade civil através
de audiências públicas e outros meios. E o mais importante, ainda no seu art.
167, § 4° O Plano Diretor será
obrigatoriamente, reavaliado, periodicamente, de três em três anos (Redação
dada pela Emenda a LOM nº 007, de 30 de abril de 2003).
Como é de conhecimento de todos, o nosso Plano
Diretor é caduco e existe em forma de “cocha de retalhos”. E mais grave o
Município não cumpre a legislação conforme exposta acima, já que não o divulga
o necessário nos meios digitais, e não dá cesso fácil ao velho Plano Diretor;
assim como, não atualizou o Plano Diretor do Município com a participação da
sociedade, ou seja, a reconstrução da ordem urbanística, sob novos princípios, com novos
métodos e concepções e novas ferramentas, construído por todos.
É importante, e muito
importante destacar que a Sessão Ordinária do Poder Legislativo do Município de Cabedelo não
aconteceu na forma regimental, já que foi antecipada para
a tarde e não à noite como de “praxe” e por não ter sido divulgada, exceto aos vereadores
e funcionários necessários, se subtende, que aconteceu às “escondidas”.
Portanto, não só, não condizente com o Regimento Interno da casa Legislativa
como desrespeitoso para com as de outros poderes, autoridades os meios de
comunicação, e principalmente, aos verdadeiros mandatários do poder, o povo.
A Lei Complementar
Nº 05/2014 é sem dúvida casuísta, hilária, inconstitucional, e desnecessária,
teve apenas, o objetivo de ludibriar o povo e esvaziar o movimento. E como se
não bastasse, ainda tentou transformar os vereadores vilões em heróis, e aí,
uma ressalva aos vereadores da situação que se comportaram de forma
significante no decorrer da luta travada pelos movimentos sociais e a
população, que atendendo ao chamado foi às ruas.
A Lei aprovada de autoria do Vereador Artur
Cunha Lima e com apenas três artigos foi um desrespeito a intelectualidade da
classe pensante de Cabedelo, uma ofensa aos movimentos socais, e possivelmente
um golpe na Marquise. Vejamos seu artigo primeiro: Artigo 1º - Fica
reconhecido o direito adquirido dos processos administrativos em tramitação
no Poder Executivo Municipal,iniciados com base na redação da Lei Complementar
nº 17 de 24 de janeiro de 2006 e Lei Complementar nº 38, de 15 de setembro de
2012, que alteraram a Lei Complementar nº 06/99, ficando os interessados
obrigados a apresentação das licenças ambientais e autorizações necessárias no
prazo de até 02(dois) anos contados da publicação desta Lei.
Como podemos observar trata-se de uma grande piada,
já que, não atende os anseios do povo cabedelense, que é de liberação da área
para construção de outros empreendimentos interessados na localidade
geoestratégica objetivando a geração de emprego, renda e receita para mais e
melhores serviços públicos. No entanto o que se viu foi apenas reconhecimento do
direito adquirido, direito este, que já estava resguardado na Constituição
Federal no seu Artigo 5º, Inciso XXXVI que diz: “a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, e que, salvo
a Constituição de 1937, todas as demais Constituições mantiveram-se fiéis à
sacrossanta irretroatividade. Mas, o mais agravante é que a hilária lei
municipal limitou o direito adquirido em dois anos, ou seja, é como se tivesse
aprovando uma PEC (Emenda a Constituição Federal). Uma brincadeira de mau
gosto. A final a votação unânime da Lei aconteceu exatamente no dia 1º de
Abril.
Mas, a referida lei além de desnecessária,
desrespeitosa, ainda acrescente o obvio para encher lingüiça, à medida que,
obriga a apresentação das licenças ambientais e autorizações necessárias e com
isto passa a assumir a iniciativa dos Poderes Legislativos Federal e Estadual e
volta a inconstitucionalidade de forma ainda mais alarmante, quando fere o principio constitucional da
isonomia.
O princípio da isonomia está consagrado no art. 5º, caput, da CF “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Também está disperso por vários outros dispositivos constitucionais, tendo em
vista a preocupação da Carta Magna em concretizar o direito a igualdade. Entre
os mais importantes destacam-se: igualdade racial (art. 4º, VIII); igualdade
entre os sexos (art. 5º, I);) igualdade de credo religioso (art. 5º, VIII);
igualdade jurisdicional (art. 5º, XXXVII); igualdade de credo religioso (art.
5º, VIII); igualdade trabalhista (art. 7º, XXXII); igualdade tributária (art.
150, II); nas relação internacionais (art. 4º, V); nas relações de trabalho
(art. 7º, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV); na organização política (art. 19, III); l)
na administração pública (art. 37,
I).
A isonomia deve ser efetivada com a igualdade da lei, o que
não aconteceu, já que, a Lei foi elaborada apenas para resolver aparentemente o
problema do shopping e não de outros empreendimentos. A Lei Complementar Nº 46
de dezembro de 2013 que dispõe acerca dos usos comercias permitidos nas Zonas
ZR1 continua a mesma, ou seja, apenas o shopping poderá se instalar na área, e
outros empreendimentos como um grande supermercado que já acenou para
instalação nas proximidades do Pátio Intermares, e outros mais, não poderão lá
se instalar.
Em fim, os “competentes” legisladores tentaram confundir a
população, com mais uma redundância no seu desnecessário artigo 2º (segundo) da
sua desnecessária lei. Vejamos: Artigo 2º - As disposições desta Lei
Complementar aplicam-se inclusive aos empreendimentos conflitantes com a Lei
Complementar nº 046/2013, desde que atendidos os requisitos do artigo 1º desta
Lei. Ou seja, como não
existe nenhum outro empreendimento, o empreendimento existente na área é o
mesmo e portanto não se fazia necessário, obrigar aos interessados (
investidores de outros empreendimentos) a apresentação das licenças ambientais e autorizações necessárias no
prazo de até 02(dois) anos contados da publicação da Lei. O redirecionamento para o artigo 1º, diante
do notório foi redundante, e na da acrescentou.
Diante do exposto acima, só
nos resta, convocar a sociedade civil organizada para participar da articulação
do Comitê SOS Cabedelo, que não terá como objetivo fiscalizar o Poder
Legislativo e o Poder Executivo, mais possibilitar a realização de fóruns para
debater o desenvolvimento sustentável e problemas existentes no município.
Entre os temas a serem debatidos se encontra a revisão, atualização do Plano
Diretor para o Município em conformidade com a legislação federal e municipal,
ou seja, a reconstrução
da ordem urbanística, sob novos princípios, com novos métodos e concepções, e
novas ferramentas. Um plano construído por todos e para todos.
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Jaêmio Carneiro
Porta voz da Rede de ONGs SOS Cabedelo
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