domingo, 4 de maio de 2014

SÓ AGORA, A REDE DE ONG(S) LIBERA DIVULGAÇÃO ANALISE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5 QUE GARANTIU A CONSTRUÇÃO DO SHOPPING INTERMARES

                                Rede de

Circulando apenas internamente para construção de um discurso único para as entidades e movimentos populares e sociais que compõem a articulação da Rede de ONGs SOS Cabedelo só hoje (03/05), após reunião foi liberada para divulgação a analise da Lei Complementar Nº 5 que garantiu a construção do shopping Intermares. Em resumo, porta voz da Rede de ONGs, SOS Cabedelo Professo Jaêmio Carneiro ressaltou que a “Lei foi sem dúvida casuísta, hilária, inconstitucional, e desnecessária, teve apenas, o objetivo de ludibriar o povo e esvaziar o movimento. E como se não bastasse, ainda tentou transformar os vereadores vilões em legisladores heróis”.  Conheça na integra com citações de conteúdos normativos da Constituição Federal, Leis Federais, Leis Estaduais e Leis Municipais, que sustentam a analise da famigerada lei acessando a pagina de Urbanismo e Mobilidade Urbana do Blog Cabedelo e a Verdade.

Analise da Lei Complementar Nº 5
Séria importante antes de qualquer analise sobre os conteúdos normativos da Lei Complementar Nº 5, um breve histórico sobre alguns fatos políticos, principalmente, os mais recentes envolvendo: o Poder Legislativo, o Poder Executivo, e os interesses públicos e privados no que se refere ao uso e ocupação do solo do município, facilitação na sonegação de impostos, a coleta do lixo e outras “oportunidades”. Em fim, pela hegemonia política e econômica de Cabedelo, ou seja, pela apropriação do bem público por grupos organizados, e muitas vezes a margem da lei. Sim de fato, seria importante, muito importante, e isto acontecerá posteriormente, no entanto, neste momento nos deteremos apenas ao aspecto político legislativo da Lei Complementar Nº 05/2014 e de passagem, sua relação com as Leis (Complementar nº 46/2013 e a Lei Complementar Nº 03/2014) relacionadas ao uso e ocupação do solo nas Zonas ZR1 que se sucederam no período de 2013 e 2014.
  Em primeiro lugar é necessário que se diga que a Constituição Federal no seu Art. 182 afirma que a política de desenvolvimento urbano é executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei e tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
Já a lei Nº 10.257/2001 no seu art. 40 diz: “O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana”. No seu parágrafo terceiro ressalta: “A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos”.
Finalizando a rápida passagem pelos conteúdos normativos federais, o parágrafo quarto da lei Nº 10.257/2001 e seus incisos, abaixo definem sua forma de elaboração ressaltando a participação da sociedade, a publicidade do plano e o acesso. Vejamos: o § 4o “No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos”
Mas, mesmo com registros efetivados acima enfocando a legislação federal, não poderíamos deixar de mencionar a legislação municipal, mais, precisamente, a Lei Orgânica do Município no seu art. 167, o qual deixa claro que o plano diretor a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal deverá ser aprovado, em forma de lei complementar, pela Câmara Municipal. Porém no seu § 1° obriga que na elaboração do plano diretor seja garantida em todas as suas fases, a participação de entidades representativas da sociedade civil através de audiências públicas e outros meios. E o mais importante, ainda no seu art. 167, § 4° O Plano Diretor será obrigatoriamente, reavaliado, periodicamente, de três em três anos (Redação dada pela Emenda a LOM nº 007, de 30 de abril de 2003).
Como é de conhecimento de todos, o nosso Plano Diretor é caduco e existe em forma de “cocha de retalhos”. E mais grave o Município não cumpre a legislação conforme exposta acima, já que não o divulga o necessário nos meios digitais, e não dá cesso fácil ao velho Plano Diretor; assim como, não atualizou o Plano Diretor do Município com a participação da sociedade, ou seja, a reconstrução da ordem urbanística, sob novos princípios, com novos métodos e concepções e novas ferramentas, construído por todos.
É importante, e muito importante destacar que a Sessão Ordinária do Poder Legislativo do Município de Cabedelo não aconteceu na forma regimental, já que foi antecipada para a tarde e não à noite como de “praxe” e por não ter sido divulgada, exceto aos vereadores e funcionários necessários, se subtende, que aconteceu às “escondidas”. Portanto, não só, não condizente com o Regimento Interno da casa Legislativa como desrespeitoso para com as de outros poderes, autoridades os meios de comunicação, e principalmente, aos verdadeiros mandatários do poder, o povo.  
A Lei Complementar Nº 05/2014 é sem dúvida casuísta, hilária, inconstitucional, e desnecessária, teve apenas, o objetivo de ludibriar o povo e esvaziar o movimento. E como se não bastasse, ainda tentou transformar os vereadores vilões em heróis, e aí, uma ressalva aos vereadores da situação que se comportaram de forma significante no decorrer da luta travada pelos movimentos sociais e a população, que atendendo ao chamado foi às ruas.
A Lei aprovada de autoria do Vereador Artur Cunha Lima e com apenas três artigos foi um desrespeito a intelectualidade da classe pensante de Cabedelo, uma ofensa aos movimentos socais, e possivelmente um golpe na Marquise. Vejamos seu artigo primeiro: Artigo 1º - Fica reconhecido o direito adquirido dos processos administrativos em tramitação no Poder Executivo Municipal,iniciados com base na redação da Lei Complementar nº 17 de 24 de janeiro de 2006 e Lei Complementar nº 38, de 15 de setembro de 2012, que alteraram a Lei Complementar nº 06/99, ficando os interessados obrigados a apresentação das licenças ambientais e autorizações necessárias no prazo de até 02(dois) anos contados da publicação desta Lei.
Como podemos observar trata-se de uma grande piada, já que, não atende os anseios do povo cabedelense, que é de liberação da área para construção de outros empreendimentos interessados na localidade geoestratégica objetivando a geração de emprego, renda e receita para mais e melhores serviços públicos. No entanto o que se viu foi apenas reconhecimento do direito adquirido, direito este, que já estava resguardado na Constituição Federal no seu Artigo 5º, Inciso XXXVI  que diz: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, e que, salvo a Constituição de 1937, todas as demais Constituições mantiveram-se fiéis à sacrossanta irretroatividade. Mas, o mais agravante é que a hilária lei municipal limitou o direito adquirido em dois anos, ou seja, é como se tivesse aprovando uma PEC (Emenda a Constituição Federal). Uma brincadeira de mau gosto. A final a votação unânime da Lei aconteceu exatamente no dia 1º de Abril.
Mas, a referida lei além de desnecessária, desrespeitosa, ainda acrescente o obvio para encher lingüiça, à medida que, obriga a apresentação das licenças ambientais e autorizações necessárias e com isto passa a assumir a iniciativa dos Poderes Legislativos Federal e Estadual e volta a inconstitucionalidade de forma ainda mais alarmante, quando  fere o principio constitucional da isonomia.   
O princípio da isonomia está consagrado no art. 5º, caput, da CF “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Também está disperso por vários outros dispositivos constitucionais, tendo em vista a preocupação da Carta Magna em concretizar o direito a igualdade. Entre os mais importantes destacam-se: igualdade racial (art. 4º, VIII); igualdade entre os sexos (art. 5º, I);) igualdade de credo religioso (art. 5º, VIII); igualdade jurisdicional (art. 5º, XXXVII); igualdade de credo religioso (art. 5º, VIII); igualdade trabalhista (art. 7º, XXXII); igualdade tributária (art. 150, II); nas relação internacionais (art. 4º, V); nas relações de trabalho (art. 7º, XXX, XXXI, XXXII e XXXIV); na organização política (art. 19, III); l) na administração pública (art. 37, I).
A isonomia deve ser efetivada com a igualdade da lei, o que não aconteceu, já que, a Lei foi elaborada apenas para resolver aparentemente o problema do shopping e não de outros empreendimentos. A Lei Complementar Nº 46 de dezembro de 2013 que dispõe acerca dos usos comercias permitidos nas Zonas ZR1 continua a mesma, ou seja, apenas o shopping poderá se instalar na área, e outros empreendimentos como um grande supermercado que já acenou para instalação nas proximidades do Pátio Intermares, e outros mais, não poderão lá se instalar.
Em fim, os “competentes” legisladores tentaram confundir a população, com mais uma redundância no seu desnecessário artigo 2º (segundo) da sua desnecessária lei. Vejamos: Artigo 2º - As disposições desta Lei Complementar aplicam-se inclusive aos empreendimentos conflitantes com a Lei Complementar nº 046/2013, desde que atendidos os requisitos do artigo 1º desta Lei. Ou seja, como não existe nenhum outro empreendimento, o empreendimento existente na área é o mesmo e portanto não se fazia necessário, obrigar aos interessados ( investidores de outros empreendimentos) a apresentação das licenças ambientais e autorizações necessárias no prazo de até 02(dois) anos contados da publicação da Lei. O redirecionamento para o artigo 1º, diante do notório foi redundante, e na da acrescentou.
Diante do exposto acima, só nos resta, convocar a sociedade civil organizada para participar da articulação do Comitê SOS Cabedelo, que não terá como objetivo fiscalizar o Poder Legislativo e o Poder Executivo, mais possibilitar a realização de fóruns para debater o desenvolvimento sustentável e problemas existentes no município. Entre os temas a serem debatidos se encontra a revisão, atualização do Plano Diretor para o Município em conformidade com a legislação federal e municipal, ou seja, a reconstrução da ordem urbanística, sob novos princípios, com novos métodos e concepções, e novas ferramentas. Um plano construído por todos e para todos.
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Jaêmio Carneiro

Porta voz da Rede de ONGs SOS Cabedelo

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